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16 de Abril de 2024
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    Bem suntuoso de família pode ser penhorado

    há 15 anos

    A Turma Descentralizada do TRT3 (MG) deu provimento ao recurso do reclamante que reivindicava a manutenção da penhora de bem de família pertencente à sócia da empresa executada, penhora essa que havia sido cancelada pelo juiz de primeiro grau. A Turma considerou que não é absoluta a impenhorabilidade do imóvel residencial se a edificação é de padrão suntuoso, pois o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar.

    No caso, foram tentados todos os meios possíveis para a quitação de um crédito trabalhista no valor de R$ 5.899,80, numa execução que se arrasta há quase doze anos. Então, foi determinada a penhora de um imóvel avaliado em R$ 350.000,00, cuja proprietária é a sócia da empresa de engenharia executada.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, esclareceu que apesar da relevância que é conferida ao crédito trabalhista, a família, base da sociedade, também recebe proteção especial da legislação brasileira. Essa proteção é visível na Lei 8.009 /90 e no artigo 226 da Constituição Federal . Porém, o relator entendeu que, no caso em questão, a impenhorabilidade representaria o desvirtuamento do princípio da proteção à família. Isso porque a própria sócia executada, ao ajuizar embargos à execução, juntou ao processo documentos que revelaram o seu intuito de se esquivar do pagamento da dívida trabalhista.

    Os comprovantes de declaração de imposto de renda de 2008, ano calendário 2007, demonstraram que a executada tem boas condições financeiras e já teve várias oportunidades de satisfazer o crédito do trabalhador. No mesmo ano houve pagamento a cinco diferentes instituições de previdência privada complementar, em valores que somam mais de R$ 10.000,00. A executada declarou que possui em seu poder R$ 120.000,00. As provas documentais demonstraram ainda que a ré se preocupou em pagar regularmente os débitos relativos ao condomínio, IPTU do imóvel, contas de água e de energia elétrica, tendo ocorrido a inadimplência somente em relação ao crédito alimentar do ex-empregado.

    Diante desses fatos, Campos concluiu que a executada praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois na ocasião em que foi intimada para indicar os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não se manifestou. Muito pelo contrário, suas atitudes foram no sentido de dificultar o processo de execução. Em face disso, a Turma reformou a sentença para dar prosseguimento à penhora que recaiu sobre imóvel residencial de padrão suntuoso e condenou a executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, à razão de 20% do valor atualizado da execução. (AP nº 02390 -1997-032-03-00-2)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bem-suntuoso-de-familia-pode-ser-penhorado/963992

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