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26 de Abril de 2024
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    NOTA EMITIDA PELA COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO DA OAB/RS

    há 4 anos

    Assunto: descontos nas mensalidades escolares durante o período de quarentena.

    Muitos são os questionamentos acerca da imposição de descontos nas mensalidades escolares, durante o período de pandemia. Cabe salientar que as dúvidas daí decorrentes são passíveis de entendimentos extrajudiciais, ante o cenário ora vivenciado. Para isso utilizamo-nos da interpretação de diversos órgãos responsáveis pelas áreas sob comento.

    Primeiramente, cabe referir que estamos vivenciando um momento ímpar para as mais diversas áreas, acontecimentos que não só atingem os trabalhadores, como os empregadores; os consumidores, como os fornecedores, portanto, trata-se de uma situação que requer muito diálogo, serenidade, sensatez, cautela e empatia.

    Não há precedentes jurisprudenciais para nos determinar uma linha a seguir, consequentemente, as interpretações legislativas deverão ser tratadas com muita parcimônia, para que ninguém seja tão prejudicado durante este período.

    O fechamento das instituições de ensino, partem da decisão e ordem do poder público, em decorrência da pandemia COVID-19 que atualmente nos assola. É um cenário atípico, cuja orientação é a flexibilização e adaptação da sociedade aos novos modelos que se impõe, momentaneamente.

    Para tanto, os órgãos de defesa do consumidor emitiram algumas orientações em relação ao pagamento das mensalidades que são pagas à instituição de ensino privada durante este período de recuo para todos. A recomendação se deu no sentido de os consumidores não exigirem reembolsos ou descontos durante a quarentena (Secretaria Nacional do Consumidor).

    Esse posicionamento decorre do fato de o contrato de educação ser firmado de modo anual, ou seja, a escola tem a obrigação de entregar os serviços ao longo do período contratual, sendo que o cronograma de horas poderá ser compensado nos próximos meses, mediante viabilidade das Escolas em oferecer alternativas em turnos inversos ou prorrogando o ano letivo ao final.

    De acordo com o noticiado no site do PROCON/RS, o órgão esclarece que

    "Neste sentido, é importante avaliar se existe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço sem que haja perda da qualidade, eis que algumas Instituições planejam utilizar o ensino à distância ou compensar as aulas em outros períodos. Por este motivo, não terá o consumidor o direito a redução da mensalidade ou ao cancelamento do contrato, sem ônus."

    Cabe referir que a indicação atual é de que as aulas sejam mantidas, estando autorizado o oferecimento de aulas via EAD e/ou por meio de materiais colocados à disposição do aluno, com a possibilidade de as dúvidas serem sanadas.

    No mesmo sentido, em matéria produzida e veiculada pelo SINEPE/RS (Sindicato do Ensino Privado), se o plano de ensino não for cumprido, é possível contestar. Porém, sugere-se que os pais e alunos aguardem as soluções que as instituições de ensino privadas irão oferecer até o final do ano letivo:

    "Segundo a assessora pedagógica do SINEPE/RS, Naime Pigatto, nesse novo formato, o que muda são os recursos para ministrar a aula (já que não são possíveis os encontros presenciais), mas o professor segue seu planejamento. “O planejamento precisa estar coerente com o Plano Orientador das Práticas Pedagógicas – POPP, Planos de Estudos ou com o Plano de Curso, de acordo com a etapa que a escola oferece. São esses documentos curriculares que contém os objetos de conhecimento traçados pelas escolas para serem desenvolvidos à luz da BNCC”, explica. Naime ressalta a necessidade de pensar estratégias adequadas para o momento, onde as aulas presenciais foram substituídas por atividades domiciliares.” Para essas atividades, a escola precisa planejar juntamente com professores e a coordenação pedagógica de que maneira isso será encaminhado: vamos enviar as atividades uma vez por semana? Três vezes por semanas? É importante analisar as possibilidades da escola e o perfil de alunos, tendo sempre o bom senso pedagógico para esse momento de excepcionalidade que repercute no planejamento docente também."

    A partir destes parâmetros é que poderemos analisar e medir os serviços, se foram oferecidos a contento ou não, completo ou incompleto, se seguiram as orientações dos órgãos competentes. As alegações deverão ser comprovadas. Recomenda-se que o diálogo seja mantido para que as Escolas possam se adequar e satisfazer as necessidades de seus educandos.

    As instituições de ensino não têm interesse em perder seus alunos, assim como os alunos não possuem interesse em perder um ano ou semestre letivo. Ambos deverão ultrapassar esta fase de forma cooperativa para que ambos não prossigam com déficits. O MEC toma por base o disposto na MP 934 de 01 de abril de 2020: “As escolas da educação básica e as instituições de ensino superior poderão distribuir a carga horária em um período diferente aos 200 dias letivos previstos em lei. O governo federal tomou a medida por conta da pandemia do novo coronavírus. O ato tem caráter excepcional e valerá enquanto durar a situação de emergência da saúde pública.

    Também o FENEP (Federação Nacional das Escolas Particulares) alerta: “não é possível reduzir as parcelas escolares de forma linear, mas orientamos para negociação e até postergação direta e individual com as escolas”. Pois,

    "A pandemia da Convid-19 tem causado muitas discussões quando se trata da educação particular brasileira. O primeiro impacto que tivemos foi com a suspensão das aulas, o que ocasionou um esforço da rede educacional para implementar as aulas não presenciais, ou remotas a fim manter a comunidade unida é atendida, bem como cumprir parte do calendário letivo de 2020. Paralelo à aprendizagem remota, também temos honrado com os nossos compromissos trabalhistas, tributários e financeiros para manter os empregos dos nossos professores e funcionários. Então por que reduzir as parcelas? Desde o começo, temos enfrentado os desafios da melhor maneira possível com o objetivo de manter a educação de qualidade, mesmo diante das ameaças legislativas, com propostas de descontos obrigatórios. O fato é que tais medidas além de inconstitucionais, podem inviabilizar milhares de instituições do ensino particular, com graves prejuízos à Educação no Brasil."

    A Comissão Especial de Educação da OAB/RS, neste momento de enfrentamento à pandemia, orienta que haja cautela e plausibilidade, em especial nesta relação alunos/pais e escola, pois tratase de uma fase ímpar que todos deverão atravessar utilizando-se da cooperação entre os atores envolvidos. O estabelecimento de um diálogo mostra-se fundamental para que os alunos não sejam prejudicados em relação ao aprendizado. Da mesma forma, as escolas não deverão ser prejudicadas financeiramente, pois seguimos o pressuposto de que o conteúdo está sendo entregue e, futuramente, serão oferecidas alternativas para recuperação e entendimento dos tópicos ensinados durante o período de quarentena. Eventuais atrasos no pagamento das parcelas deverão ser negociados com flexibilidade (suprimindo juros, por exemplo, ou diluindo os valores juntamente com as parcelas vincendas).

    Por fim, nos alinhamos à posição da Federação Nacional das Escolas Particulares – FENEP que é pela negociação direta e individual das escolas com os pais e/ou familiares, com a concessão de parcelamentos, abatimentos ou mesmo de postergação do pagamento, caso a instituição possa acolher o pedido, até normalizar a situação. O corte linear iguala os desiguais e inviabiliza soluções para quem precisa.

    Neste sentido, a Comissão firma o compromisso de seguir acompanhado o assunto ao longo deste ano de 2020 com vistas à conciliação e acomodação das situações para que ninguém seja lesado ao final deste processo tão delicado para todos.

    Porto Alegre, 13 de abril de 2020.

    Denise Souza Costa
    Presidente da CEE OAB/RS

    Cíntia Guimarães
    Vice Presidente da CEE OAB/RS

    Sade Rosenberg
    Coord. Jurídica da CEE OAB/RS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-emitida-pela-comissao-especial-de-educacao-da-oab-rs/832063908

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