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18 de Abril de 2024
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    Decisão que negou substituição de pena por porte de moeda falsa é revista

    há 15 anos

    A 1ª Turma do STF concedeu habeas corpus, em parte, para determinar que o juiz de primeira instância profira uma nova decisão e analise a possibilidade de substituir a pena de prisão por restritiva de direitos aplicada a H.M.R., condenado por crimes contra a fé pública.

    H.M.R. foi preso em flagrante portando quarenta cédulas falsas de R$ 50,00, sendo condenado a quatro anos de prisão pelo crime, previsto no artigo 289 do Código Penal . A defesa pediu a substituição da pena por restritiva de direitos, mas o juiz negou, alegando que o réu tinha contra ele outra condenação, anterior, pelo crime de tráfico de drogas.

    Como é reincidente, salientou em sua decisão o juiz, não tinha direito ao benefício da substituição da pena. A defesa então recorreu desse entendimento do juiz, afirmando que não houve reincidência no mesmo crime. A lei só proíbe a substituição da pena nos casos de reincidência no mesmo delito, sustentou a defesa.

    O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 44 , parágrafo 3º do Código Penal , prevê a possibilidade de substituição nos crimes com penas não superiores a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime. “Temos aqui condenações por crimes diversos” , frisou Lewandowski.

    O ministro decidiu conceder a ordem em parte, para que o juiz de primeira instância profira nova decisão e analise a possibilidade de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime. (HC 94990) .

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    Fonte: STF

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