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18 de Maio de 2024
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    TST nega direito a horas extras a jogador de futebol mineiro

    há 15 anos

    Tempo despendido em concentrações e viagens são atividades normais na profissão de jogador de futebol e não dão direito ao atleta de receber horas extras e adicional noturno. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um ex-goleiro do Uberlândia Esporte Clube, de Minas Gerais, que, em vão, vinha insistindo desde a primeira instância no recebimento das referidas verbas adicionais.

    O jogador atuou no clube entre 2000 e 2002. Dispensado sem justa causa, recorreu à Justiça pedindo, entre outros itens, o recebimento de salários atrasados e horas extras decorrentes do tempo de permanência em concentrações e viagens que fazia para jogar em outras localidades. Parte do pedido foi atendido, mas as horas extras e o adicional noturno foram indeferidos. Como não obteve sucesso em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), veio ao TST. Seu recurso foi analisado na Segunda Turma pelo ministro José Simpliciano Fernandes, que julgou correta a decisão das instâncias anteriores.

    Ao contrário do que sustentou o jogador que o período de concentração e as viagens devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, uma vez que ele não podIA se ausentar das atividades do time por nenhum pretexto , o relator concordou com o entendimento do Tribunal Regional de que a relação de emprego do jogador com o clube traz peculiaridades que a torna diversa da relação laboral comum, sendo a concentração e as viagens para jogar enquadradas como atividades normais do atleta.

    O artigo 7º da Lei 6.534/1976 estabelece que o período que o atleta passa em concentração é uma característica especial do contrato de trabalho daquele profissional. Na verdade, trata-se de uma obrigação contratual, legalmente admitida, visando resguardar o jogador e propiciar-lhe melhor condição física e psicológica e, consequentemente, melhor rendimento durante a competição, concluiu o relator. (RR-1297-2002-104-03-00.8)

    ...............

    Fonte: TST

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