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26 de Abril de 2024
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    - Tabela de Honorários garante aos advogados verbas sucumbenciais e assistenciais sem prejuízo aos valores contratados

    A medida está inserida na Resolução nº 08/2012, do artigo 2º, alterando o artigo 10 da Resolução 07/2009, que passa a ter a seguinte redação: "Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado do vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões".

    há 12 anos

    Em mais uma ação de defesa das prerrogativas e de valorização da advocacia, a recente atualização da Tabela de Honorários Advocatícios traz a garantia de recebimento das verbas sucumbenciais e assistenciais sem prejuízo aos honorários contratados.

    Publicada no Diário Oficial do dia 10 de outubro, a medida está inserida na Resolução nº 08/2012, do artigo 2º, alterando a artigo 10 da Resolução 07/2009, que passa a ter a seguinte redação: "Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado do vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões".

    Segundo o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, a entidade dá um passo fundamental para a valorização profissional, ao reafirmar a validade dos honorários contratuais. "É mais uma ação pioneira da OAB/RS, que serve de exemplo para todo o Brasil. Estamos enfatizando na nossa Tabela de Honorários Advocatícios, um guia para o exercício da advocacia, que os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem aos advogados, assim como os valores acordados em contratos com a parte".

    Para a coordenadora do Grupo de Trabalho da Tabela de Honorários, conselheira seccional Rosângela Herzer dos Santos, a nova redação da resolução é uma novidade fundamental para o trabalho dos advogados."É inadmissível a intromissão de alguns juízes nos textos de acordos promovidos entre advogados e partes. É importante ainda a conscientização, principalmente dos profissionais em início de carreira, para que não aceitem causas com verbas inferiores às estipuladas na Tabela", declarou Rosângela. O GT também é composto pelos conselheiros seccionais Nelson Schonardie, José Carlos Carles de Souza e Luis Alberto Machado.

    Em breve, será disponibilizada aos profissionais a versão impressa do documento, que será patrocinado pela CAA/RS.

    Ação permanente em defesa dos honorários

    Casos de violação aos artigos da Tabela de Honorários Advocatícios devem ser encaminhados para conhecimento da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados CDAP pelo e-mail cdap@oabrs.org.br. A classe conta ainda com ouvidoria especial sobre o tema, vinculada ao gabinete da presidência. Contato pelo e-mail honorários@oabrs.org.br.

    O documento atualizado está em vigor desde 18 de agosto, conforme publicação no Diário Oficial do Estado. A Tabela já havia sido aprovada, por unanimidade, na sessão do Conselho Pleno do dia 13 de agosto.

    Confira a íntegra da Resolução nº 08/2012:

    Altera a Resolução nº 07/2009, que dispõe sobre a da Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Rio Grande do Sul, remuneração mínima das atividades dos Advogados no Estado do Rio Grande do Sul.

    O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral, em sessão ordinária realizada em 17 de agosto de 2012, aprovou, à unanimidade, a alteração da Resolução nº 07/2009, que trata da Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul:

    RESOLVE:

    Art. 1º O artigo 5º da Resolução 07/2009 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 5º Nos casos em que a tabela indicar a verba honorária em valor determinado e, também, em percentual, dever-se-á entender o primeiro como valor mínimo habitualmente praticado pela classe e o segundo, como sendo o percentual médio."

    Art. 2º O artigo 1º da Resolução 07/2009 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 10 Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado do vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados, descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões."

    Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.

    Claudio Pacheco Prates Lamachia

    Presidente da OAB/RS

    Publicado no DOE, edição de 10/09/2012, página 61

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