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16 de Abril de 2024
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    Direito ao acesso ao sistema educacional e o Direito à greve dos professores

    há 7 anos

    Parecer Comissão Especial de Educação OAB/RS – Ponderação entre princípios

    Direito ao acesso ao sistema educacional e o Direito à greve dos professores


    A educação está inserida na ordem constitucional como direito subjetivo público de segunda dimensão, integrante no catálogo dos direitos fundamentais está sujeito ao regime jurídico de aplicação direta e imediata. Sua fundamentalidade formal nasce no Estado Social e se qualifica como um dos direitos sociais mais expressivos, eis que cria condição para o exercício de outros direitos.

    O reconhecimento expresso da educação como um direito fundamental social está inserido na norma contida no art. da Constituição Federal e nos arts. 205 a 208. Essa norma, segundo parte da doutrina, 1 tem um cunho principiológico que visa a assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e das garantias fundamentais, objetivando transformar direitos em prerrogativas diretamente aplicáveis pelo Estado.

    Por prerrogativa constitucional, a educação trata-se de um direito de cunho prestacional, condiciona, pois, a Administração Pública no indeclinável dever jurídico de realizá-lo, por meio de políticas públicas desenvolvidas de acordo com os ditames constitucionais, criando condições objetivas que propiciem aos titulares desse direito o pleno acesso ao sistema educacional e ao ensino de qualidade.

    No Estado Constitucional contemporâneo, não basta apenas o reconhecimento formal de um direito, exige-se da Administração Pública a satisfação material dos direitos fundamentais, admitindo sempre a necessidade de se fazer uma ponderação entre a melhor escolha, sem que ao Estado seja impingido o fardo de segurador universal. Mas não se aceita que seja um Estado cronicamente omisso. O Estado Constitucional contemporâneo, por sua vez, integra à legalidade em concretizar valores e princípios que dão fundamentais às normas constitucionais, visto que os direitos fundamentais integram a essência desse Estado, pois constituem a parte formal e também são o elemento nuclear da Constituição material.

    A educação não é serviço a ser oferecido, mas um direito básico e fundamental que deve ser respeitado e concretizado.

    Um dos desafios das sociedades contemporâneas é criar um modelo de desenvolvimento que mantenha equilíbrio entre os polos econômico, social e ambiental, bem como aperfeiçoar a democracia, ampliando a participação popular. A educação é uma ferramenta imprescindível, para se atingir estes objetivos.

    Daí que devemos analisar o direito à greve verus o direito à Educação, consagrado no artigo 205 da CF, bem como os princípios elencados no artigo 206 do mesmo diploma Constitucional, os quais devem constituir a base de qualquer planejamento que se faça na área educacional.

    Observa-se que a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, contidos no inciso I do art. 206 da Constituição Federal, representa a concretização do princípio da isonomia, já que o primeiro estabelece a necessidade de haver igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, como norma de dimensão impositiva de condutas ativas, e determina o dever específico do Estado de garantir a igualdade de oportunidade aos cidadãos nessa seara.

    Destarte, havendo o conflito entre dois direitos ou princípios, cabe ao Poder Público se valer do método de ponderação de interesses com o fito de verificar qual deles têm mais “peso” para a relação jurídica, malgrado seja cediço que não há hierarquia entre os princípios constitucionais.

    No caso em comento, pode-se visualizar o confronto direto entre direitos fundamentais elencados na CF/88, isto é, o direito à greve e o direito à educação.

    O comando constitucional, contido no art. 227, caput, da CF, estabelece que deve ser prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 2 A proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, impondo ao Estado o dever de prestação positiva, para garantir a efetividade desses direitos.

    Nesse sentido, há mais um reforço constitucional em relação ao direito à educação, e a norma contida no referido artigo passa a ter força de princípio constitucional de dar prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente. A educação básica tem esse caráter de prioridade absoluta, pois representa a fase inicial do desenvolvimento da pessoa. A omissão estatal em garantir a sua efetividade resulta em efeitos nocivos e em “um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal”.

    Prima facie, não se pode simplesmente deixar de tutelar o direito à greve dos profissionais de educação, tendo em vista sua legalidade. Afinal, o movimento grevista é, muitas vezes, a única arma que o servidor público tem contra as arbitrariedades da Administração Pública.

    Noutra banda, voltando os olhos para a questão salarial, que é a principal reivindicação das greves, não se pode, sobremaneira, perder da memória o caráter alimentar do salário ou remuneração, o que legitima, mais ainda, o exercício do direito ao movimento paredista.

    Entrementes, a questão não é tão simples assim.

    Ora, inúmeros são os dispositivos constitucionais, conforme já explanado acima, e, sem deslembrar dos infraconstitucionais, que citem e clamem proteção à educação, o que, como sabido e ressabido, não poderia ser diferente. Afinal, se esse direito é a base de toda a sociedade, deveria, em tese, estar um degrau acima de diversos outros direitos assegurados pela Carta Magna de 1988.

    Neste norte, a paralisação das atividades dos profissionais de educação acarreta um dano irreparável, ou de dificílima reparação, para diversos estudantes em todo o território nacional. Desta feita, uma vez ferido o tronco do ensino público brasileiro, o Brasil corre o grande risco de ver sua árvore, que já não inspira solidez,estagnar seu florescimento.

    O ideal, de certa forma, seria encontrar outra maneira de os professores lutarem pelos seus direitos – que não devem ser suprimidos ou deixados de lado -, sem, contudo, afetar milhões de alunos que carecem de um ensino público de qualidade, por mais utópico que tal afirmação pareça ser nos dias atuais.

    É de notória sabedoria que muitos alunos frequentam a escola diariamente para, além de aprender um pouco mais para sua formação profissional, ter um prato de comida na mesa, que, muitas vezes, pode ser a única refeição que terão no decorrer do dia.

    Olhando por este norte, imperioso se faz notar que a greve dos profissionais de educação, em que pese afete gravemente o ensino público brasileiro, acaba trazendo um problema ainda mais grave para o desenvolvimento do país, à vista dos problemas estruturais de extrema miséria e falta de alimentação digna nas mesas das famílias brasileiras.

    Assim diante de todos os direitos fundamentais albergados na Constituição, ocorrerão momentos em que a Administração Pública terá que decidir qual bem jurídico deverá proteger. Mas, em nenhuma destas circunstâncias, um direito fundamental deve suprimir inteiramente o outro na colisão de exercícios. O agente público está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo destes direitos. Agindo assim, de maneira proporcional e justificando as suas escolhas, poderá a Administração Pública assegurar a proteção efetiva do núcleo indisponível dos direitos fundamentais de todas as dimensões e a eficácia dos princípios constitucionais, tendo em vista que a vinculação do princípio da proporcionalidade ao direito constitucional ocorre por via dos direitos fundamentais.

    Porto Alegre, 06 de junho de 2016.

    Dra. Denise Souza Costa
    Presidente

    Dra Maria Beatriz Frëiberg
    Vice-Presidente

    Dra Fabiana Teixeira Escobar
    Dr Luciano Escobar
    Coordenadora Jurídica

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