Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    OAB/RS conquista fim da retenção de documentos de advogados para carga rápida

    há 11 anos

    Pleito da Comissão de Acesso à Justiça garantiu, junto ao TJRS, a revogação da exigência da retenção de documentos de advogados e estagiários em carga rápida para retirada de cópias de processo em situação de prazo comum.

    Atendendo pleito da Ordem gaúcha, o TJRS revogou a exigência da retenção de documentos de advogados e estagiários em carga rápida para retirada de cópias de processo em situação de prazo comum.

    A medida foi oficializada pela Resolução nº 958/2013, do Conselho da Magistratura, e assinada pelo presidente do TJRS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

    Segundo o presidente da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ), conselheiro seccional César Souza, a questão foi levantada no dia 22 de julho, na última reunião da Comissão Mista do 2º Grau integrada pela OAB/RS, TJRS, MP, PGE e DPE. "A situação da retirada de cópias estava na ilegalidade, considerada até mesmo uma contravenção penal", declarou Souza.

    O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, ressaltou a importância da conquista para a classe. "É um pleito antigo no âmbito do Tribunal, que assegura uma prerrogativa do advogado no seu exercício profissional. Nas Comarcas do Estado esse direito é garantido e respeitado", afirmou Bertoluci.

    Rodney Silva

    Jornalista - MTB 14.759

    Resolução nº 958/2013-COMAG:

    ALTERA A RES. Nº 370/2001-COMAG, QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.

    O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 13-08-13 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-12/001056-6),RESOLVE:

    ART. 1º O § 2º DO ART. 29 DA RES. Nº 370/2001-COMAG PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

    "ART. 29

    § 1º

    § 2º A ENTREGA DE AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE FOTOCÓPIAS SERÁ REGISTRADA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INTERESSADO. TRATANDO-SE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÃO PERMITIDAS FOTOCÓPIAS PARA AS PARTES E PARA ADVOGADOS OU ESTAGIÁRIOS REGULARMENTE INSCRITOS NA OAB E HABILITADOS NOS AUTOS OU COM SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADO NO DEPARTAMENTO PROCESSUAL."

    ART. 2ºA PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇAO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

    SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 13 DE AGOSTO DE 2013.

    DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA

    PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

    • Publicações18420
    • Seguidores69
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações113
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-rs-conquista-fim-da-retencao-de-documentos-de-advogados-para-carga-rapida/100669307

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)