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18 de Abril de 2024
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    É possível a penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel

    há 15 anos

    O único imóvel (bem de moradia) de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O entendimento unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS segue precedentes do próprio tribunal, do STJ e do STF.

    Os fiadores apelaram da sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, nos embargos interpostos à execução (cobrança) que lhe move Terra Negócios Imobiliários. Destacaram ser impenhorável o bem de família e da pequena propriedade rural. Requereram a substituição do imóvel de moradia por outro.

    Conforme o relator, desembargador Ergio Menine, a nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais. Passou a considerar a possibilidade de penhora do bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

    Mesmo sendo o imóvel o único que os executados possuam e sirva de moradia à entidade familiar, frisou o magistrado, é penhorável em execução de contrato de fiança locatícia. A decisão fundamenta-se no art. , VII , da Lei nº 8.009 /90, com a alteração procedida pelo art. 82 da Lei nº 8.245 /91.

    Esclareceu que o art. , inciso XXVI da Constituição Federal , invocado pelos apelantes, não tem aplicação no caso de imóvel indicado para fiança locatícia. O preceito constitucional tem por finalidade impedir a penhora de propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva

    Na avaliação de Menine, ainda, os recorrentes incorrem em contradição ao afirmar possuir um único e bem e, ao mesmo tempo, indicar outro para penhora. Afirmou que o pedido de substituição sequer veio instruído com a matrícula do bem indicado à penhora, fato que comprovaria minimamente a sua existência.

    Afirmou que a solicitação de troca de imóvel também deveria ter sido feita nos autos da execução, após a intimação da penhora do bem, como dispõe o art. 668 do Código de Processo Civil . Assim, por inoportuno o atual momento, afasta-se o pedido de substituição da penhora. (Proc. 70027887082).

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    Fonte: TJRS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-a-penhora-do-unico-imovel-de-fiador-por-falta-de-pagamento-de-aluguel/1004499

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